CASO REAL 1:
A Sra X. comprou uma moradia, a qual, depois de habitada, começou a apresentar infiltrações que, pela sua intensidade, obrigaram à colocação de recipientes de recolha de água e que causaram problemas de humidade em diversas assoalhadas da moradia.
Interpelado pela compradora para resolver os defeitos, o vendedor foi efetuando algumas reparações pontuais que, no entanto, não solucionaram o problema.
Em janeiro de 2009, a compradora voltou a comunicar ao vendedor os defeitos existentes na moradia e pediu um diagnóstico a uma empresa especializada que concluiu que, além de o nível de qualidade da construção ser mau, deveria ter sido aplicado um isolamento especial entre a laje da cobertura e as telhas que cobriam o telhado, o qual, apesar de constar da memória descritiva e justificativa do projeto, nunca chegara a ser colocado.
Na posse desse relatório de diagnóstico, a compradora solicitou ao vendedor, por escrito, em fevereiro de 2009, uma tomada de posição quanto às conclusões do diagnóstico, mas não obteve qualquer resposta.
Face ao arrastar da situação, a compradora, em maio de 2010, recorreu a tribunal pedindo para que o vendedor fosse condenado a reparar e a eliminar os defeitos existentes na habitação, bem como a indemnizá-la por todos os danos sofridos.
Qual terá sido a decisão do Tribunal?
CASO REAL 2:
Em setembro de 2009, um particular adquiriu uma fração autónoma de um prédio junto da respetiva construtora, tendo, em finais do Inverno de 2014, surgido diversas infiltrações de humidades e outras patologias, fruto de deficiente impermeabilização, quer das janelas, quer da vedação exterior das paredes e telhado, que permitiam a entrada de ar, de águas pluviais e humidade do exterior para o interior dessa fração.
Em consequência, o comprador, em maio de 2014, através de carta registada com aviso de receção dirigida à empresa construtora, solicitou-lhe a reparação dessas deficiências. Pedido que reiterou em setembro desse ano, tendo apenas conseguido que a construtora pintasse o imóvel, sem reparar os defeitos existentes no mesmo.
O litígio seguiu para tribunal…qual terá sido a decisão?
Em resumo:
MUITOS IMÓVEIS, AINDA NOVOS, APRESENTAM DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
FENDAS, INFILTRAÇÕES, LADRILHOS SOLTOS E OUTROS PROBLEMAS e todos os dias muitas centenas de pessoas se interrogam sobre:
Qual é o prazo de garantia em geral dos imóveis?
O que abrange exatamente a garantia? Paredes, tetos, canalizações e outras partes estruturantes do imóvel, tais como o pavimento. Também se consideram cobertos os bens móveis que se encontrem integrados na habitação com caráter de permanência (por exemplo, uma banheira que esteja na casa de banho) ?
Após ter detetado um defeito no prazo de 5 anos que prazo, em concreto, se tem para denunciar esse defeito junto do vendedor. E de que forma se deve fazer?
E que prazo tem para instaurar a ação judicial, se o vendedor não resolver o problema?
Algum facto pode interromper esse prazo? De que forma?
E se o defeito ou defeitos não forem visíveis? o regime é o mesmo?
Que direitos tem exatamente o comprador que compra um imóvel com defeitos? Direito à eliminação dos defeitos? À redução do preço? À devolução do mesmo? Em que circunstâncias?
Quando se pode aplicar o regime legal da venda de bens de consumo, na compra de um imóvel?
O vendedor de casa defeituosa pode vir a ser responsabilizado por danos não patrimoniais?
Pode o comprador de imóvel defeituoso reclamar junto de alguma entidade que regule o sector? Etc, etc
Um turbilhão de dúvidas assalta quem compra uma casa defeituosa…e, embora, comprar uma casa não seja como comprar uma camisola, a grande maioria das pessoas desconhece como proceder numa situação destas, o que é fonte de avultados prejuízos para os compradores.
Comprar uma casa não é como comprar uma camisola…mas num país, como Portugal, em que comprar casa é mais frequente do que arrendar, vamos dizer que conhecer os direitos de quem compra imóveis defeituosos é ABSOLUTAMENTE URGENTE!!!! Deveria ser quase um desígnio nacional! Não lhe parece?